domingo, 25 de outubro de 2020

Princípio da legalidade




 2.       (FGV – Auditor – CGE/MA – 2014 – ADAPTADA) A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar do Sistema Tributário Nacional é correto afirmar que:

 

II. Pelo princípio da legalidade tributária só lei em sentido estrito pode criar tributo novo

Comentários:

Item correto.

Conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional, temos:

Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção.

 Segundo MACHADO SEGUNDO (2019, p. 101), por lei devemos observar que : “(...)  para fins de atendimento do princípio da estrita legalidade, é o ato normativo editado pelo órgão dotado da função legislativa, nos termos do processo legislativo previsto constitucionalmente (lei em sentido formal). Mas esse ato deve ser, também, dotado de hipoteticidade, ou, por outras palavras, deve ser “geral e abstrato” (lei em sentido material)”.

 Nesse sentido, devemos também observar a disposição constitucional. Para PAULSEN (2020, p. 180): “ A legalidade tributária, por sua vez, agrega à garantia geral da legalidade um conteúdo adicional, qualificando-a em matéria de instituição e de majoração de tributos. Vejamos o enunciado da legalidade tributária constante do art. 150, I, da CRFB: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Assim para o bom entendimento da aplicação do princípio da legalidade devemos, inicialmente, combinar a disposição do art. 150 da Constituição Federal combinado com o artigo 97, inciso do Código Tributário Nacional. Contribuindo assim para compreensão na qual a instituição, majoração, redução ou extinção de tributo sempre depende de lei (MAZZA, 2016, p. 204).

 III – A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributo novo.

Item igualmente correto.

Nesse sentido, podemos citar importante apontamento apresentado por Machado Segundo (2019, p. 175): “(...) Só a lei complementar pode, também: (i) instituir empréstimos compulsórios (CF/88, art. 148); (ii) instituir impostos com base na competência residual (CF/88, art. 154, I); (iii) instituir imposto sobre grandes fortunas (CF/88, art. 153, VII); (iv) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (CF/88, art. 146-A); (v) fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS, excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao ISS (CF/88, art. 156, § 3º)”.

 Portanto, apenas de excepcional a lei complementar poderá ser utilizada como mecanismo para criação de tributo novo. 

 Referência bibliográfica:

ANGHER, Anne Joyce (Coord.). VADE MECUM Universitário. 26 ed. São Paulo: Rideel, 2019.

PAULSEN, Leadro. Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.




Aplicação do princípio da irretroatividade

 


1.       (FGV – 2014 – OAB - ADAPTADA ) Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, media  em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei.

A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação é correto afirmar que:

 

Comentários:

Deve observar o princípio da irretroatividade.

Inicialmente convém observar a importância das alíquotas no contexto do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros.

Conforme observa Paulsen (2020, p. 647), essas alíquotas: “(...) sempre foram estabelecidas de forma seletiva, conforme os interesses comerciais brasileiros. Bens de capital, de informática e outros que possam contribuir para o aumento da produção da indústria nacional são taxados de forma leve ou até com alíquota zero, assim como equipamentos médicos, enquanto itens de consumo sofisticados podem ser taxados com alíquotas elevadas, na medida em que seu ingresso no País, com a correspondente saída de dólares, é menos interessante para os interesses nacionais, com o que se inibe que pesem negativamente nas metas de superávit da balança comercial. Assim, têm-se tabelas extensas com detalhada identificação e codificação dos diversos produtos e atribuição, a cada um deles, de alíquota própria”.

Portanto, as alíquotas do Imposto sobre a Importação apresentam uma característica extrafiscal que comunga com interesses do País sob determinado enfoque de incentivou ou desestimulo econômico em determinado período.

Não obstante essa característica importante, deverá ser observado a aplicação do princípio da irretroatividade.

Esse princípio tributário encontra-se claramente estabelecido no art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis:

Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios:

III – cobrar tributos;

a)       Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Em termos doutrinário, encontramos nas palavras de Mazza (2016, p. 233), a seguinte observação sobre o princípio da Irretroatividade: “(...) é um desdobramento da garantia da segurança jurídica e tem como objetivo específico impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência”.

Por fim, convém destacar um importante exemplo que ilustra o momento de incidência da cobrança numa situação na qual temos aumento da alíquota entre o período de negociação e o desembaraço aduaneiro. Segundo, Machado Segundo (2019, p. 181): “ Imagine-se, por exemplo, que um contribuinte efetua uma importação. Trata-se de fato complexo, que se inicia com a negociação com o fornecedor no exterior, mas que apenas se consuma com o desembaraço aduaneiro dos bens importados. Caso seja editada uma norma nova, alterando a alíquota do imposto de importação, durante a viagem do navio, ou mesmo após a sua chegada, mas antes do desembaraço aduaneiro (antes da conclusão do fato complexo), o aumento já será exigível em face dessa importação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do STF (RE 225602/CE – RTJ 178-01/428)”.

 

Logo, o aumento da alíquota do imposto de Importação deverá respeitar o princípio da Irretroatividade:

 

Referência bibliográfica:

ANGHER, Anne Joyce (Coord.). VADE MECUM Universitário. 26 ed. São Paulo: Rideel, 2019.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito Manual de direito tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

PAULSE, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 


 

Princípio da legalidade

 2.         (FGV – Auditor – CGE/MA – 2014 – ADAPTADA) A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar do Sistema Tributário ...