1. (FGV
– 2014 – OAB - ADAPTADA ) Visando a proteger a indústria de tecnologia da
informação, o governo federal baixou medida, media em que majora de 15% para 20% a alíquota do
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes
do exterior, limites esses que foram previstos em lei.
A respeito da
modificação de alíquota do Imposto de Importação é correto afirmar que:
Comentários:
Deve observar
o princípio da irretroatividade.
Inicialmente convém
observar a importância das alíquotas no contexto do Imposto sobre a Importação
de Produtos Estrangeiros.
Conforme
observa Paulsen (2020, p. 647), essas alíquotas: “(...) sempre foram
estabelecidas de forma seletiva, conforme os interesses comerciais brasileiros.
Bens de capital, de informática e outros que possam contribuir para o aumento
da produção da indústria nacional são taxados de forma leve ou até com alíquota
zero, assim como equipamentos médicos, enquanto itens de consumo sofisticados
podem ser taxados com alíquotas elevadas, na medida em que seu ingresso no
País, com a correspondente saída de dólares, é menos interessante para os
interesses nacionais, com o que se inibe que pesem negativamente nas metas de
superávit da balança comercial. Assim, têm-se tabelas extensas com detalhada
identificação e codificação dos diversos produtos e atribuição, a cada um
deles, de alíquota própria”.
Portanto, as alíquotas
do Imposto sobre a Importação apresentam uma característica extrafiscal que comunga
com interesses do País sob determinado enfoque de incentivou ou desestimulo econômico
em determinado período.
Não obstante
essa característica importante, deverá ser observado a aplicação do princípio
da irretroatividade.
Esse princípio
tributário encontra-se claramente estabelecido no art. 150, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, in verbis:
Sem prejuízo
de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e ao Municípios:
III – cobrar tributos;
a) Em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
Em termos doutrinário, encontramos nas palavras de Mazza (2016, p. 233), a seguinte observação sobre o princípio da Irretroatividade: “(...) é um desdobramento da garantia da segurança jurídica e tem como objetivo específico impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência”.
Por fim, convém
destacar um importante exemplo que ilustra o momento de incidência da cobrança numa
situação na qual temos aumento da alíquota entre o período de negociação e o
desembaraço aduaneiro. Segundo, Machado Segundo (2019, p. 181): “
Logo, o aumento
da alíquota do imposto de Importação deverá respeitar o princípio da Irretroatividade:
Referência
bibliográfica:
ANGHER, Anne Joyce
(Coord.). VADE MECUM Universitário. 26 ed. São Paulo: Rideel, 2019.
MACHADO SEGUNDO,
Hugo de Brito Manual de direito tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
PAULSE, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


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