domingo, 25 de outubro de 2020

Princípio da legalidade




 2.       (FGV – Auditor – CGE/MA – 2014 – ADAPTADA) A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar do Sistema Tributário Nacional é correto afirmar que:

 

II. Pelo princípio da legalidade tributária só lei em sentido estrito pode criar tributo novo

Comentários:

Item correto.

Conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional, temos:

Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção.

 Segundo MACHADO SEGUNDO (2019, p. 101), por lei devemos observar que : “(...)  para fins de atendimento do princípio da estrita legalidade, é o ato normativo editado pelo órgão dotado da função legislativa, nos termos do processo legislativo previsto constitucionalmente (lei em sentido formal). Mas esse ato deve ser, também, dotado de hipoteticidade, ou, por outras palavras, deve ser “geral e abstrato” (lei em sentido material)”.

 Nesse sentido, devemos também observar a disposição constitucional. Para PAULSEN (2020, p. 180): “ A legalidade tributária, por sua vez, agrega à garantia geral da legalidade um conteúdo adicional, qualificando-a em matéria de instituição e de majoração de tributos. Vejamos o enunciado da legalidade tributária constante do art. 150, I, da CRFB: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Assim para o bom entendimento da aplicação do princípio da legalidade devemos, inicialmente, combinar a disposição do art. 150 da Constituição Federal combinado com o artigo 97, inciso do Código Tributário Nacional. Contribuindo assim para compreensão na qual a instituição, majoração, redução ou extinção de tributo sempre depende de lei (MAZZA, 2016, p. 204).

 III – A lei complementar só de forma excepcional é utilizada para criar tributo novo.

Item igualmente correto.

Nesse sentido, podemos citar importante apontamento apresentado por Machado Segundo (2019, p. 175): “(...) Só a lei complementar pode, também: (i) instituir empréstimos compulsórios (CF/88, art. 148); (ii) instituir impostos com base na competência residual (CF/88, art. 154, I); (iii) instituir imposto sobre grandes fortunas (CF/88, art. 153, VII); (iv) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (CF/88, art. 146-A); (v) fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS, excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao ISS (CF/88, art. 156, § 3º)”.

 Portanto, apenas de excepcional a lei complementar poderá ser utilizada como mecanismo para criação de tributo novo. 

 Referência bibliográfica:

ANGHER, Anne Joyce (Coord.). VADE MECUM Universitário. 26 ed. São Paulo: Rideel, 2019.

PAULSEN, Leadro. Curso de direito tributário completo. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.




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